{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69755,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9e5963e1c30d8d81a899edd712f15f20ea747e54d8f53719a02178575eb91a","registro_original":{"id_fonte":"000883100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846549","numero_registro":"202302887512","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE\nMAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS\nENTRE ESTADOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (MAIS DE 300KG DE\nMACONHA). MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE\nREFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de\naumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao\nJuiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59\ndo Código Penal.\nVê-se que a Corte estadual manteve a pena imposta pelo Magistrado\nsentenciante, todavia, para majoração da pena-base considerou as\nvetoriais negativas dos antecedentes, das circunstâncias do crime e\nda grande quantidade de droga apreendida, mantendo a fixação da\npena-base em 9 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o\ncrime de tráfico de drogas e de 5 anos de reclusão e 720\n(setecentos e vinte) dias-multa para o crime de associação para o\ntráfico. Considerando o concurso material entre os delitos, a\nreprimenda restou fixada em 14 anos de reclusão e 1.320 (um mil\ntrezentos e vinte) dias-multa.\nIn casu, a quantidade e natureza de drogas apreendidas - mais de\n300kg de maconha, bem como as circunstâncias do delito apontadas,\nonde as drogas estavam sendo transportadas entre os estados e\nPernambuco e Paraíba, escondidas entre cargas de melões, além dos\nmaus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, são\nfundamentos idôneos para a exasperação das penas-base no patamar\naplicado e mantido pela Corte estadual, em razão de três\ncircunstâncias negativas, devidamente justificadas, sobretudo\nconsiderando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos\nabsolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.\n2. Verifica-se a existência de reformatio in pejus quando, em\nrecurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da\nsituação do acusado. Na hipótese, a pena do agravante restou mantida\npela Corte estadual, não havendo se falar em agravamento da pena.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"330149cb9be5689419fa22fa1a290792f276c899014b381bfe6ee1c3e6917e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
