# Registro público: STJ — 846549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9e5963e1c30d8d81a899edd712f15f20ea747e54d8f53719a02178575eb91a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE
MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
ENTRE ESTADOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (MAIS DE 300KG DE
MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao
Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59
do Código Penal.
Vê-se que a Corte estadual manteve a pena imposta pelo Magistrado
sentenciante, todavia, para majoração da pena-base considerou as
vetoriais negativas dos antecedentes, das circunstâncias do crime e
da grande quantidade de droga apreendida, mantendo a fixação da
pena-base em 9 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o
crime de tráfico de drogas e de 5 anos de reclusão e 720
(setecentos e vinte) dias-multa para o crime de associação para o
tráfico. Considerando o concurso material entre os delitos, a
reprimenda restou fixada em 14 anos de reclusão e 1.320 (um mil
trezentos e vinte) dias-multa.
In casu, a quantidade e natureza de drogas apreendidas - mais de
300kg de maconha, bem como as circunstâncias do delito apontadas,
onde as drogas estavam sendo transportadas entre os estados e
Pernambuco e Paraíba, escondidas entre cargas de melões, além dos
maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, são
fundamentos idôneos para a exasperação das penas-base no patamar
aplicado e mantido pela Corte estadual, em razão de três
circunstâncias negativas, devidamente justificadas, sobretudo
considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a existência de reformatio in pejus quando, em
recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado. Na hipótese, a pena do agravante restou mantida
pela Corte estadual, não havendo se falar em agravamento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE
MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
ENTRE ESTADOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (MAIS DE 300KG DE
MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao
Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59
do Código Penal.
Vê-se que a Corte estadual manteve a pena imposta pelo Magistrado
sentenciante, todavia, para majoração da pena-base considerou as
vetoriais negativas dos antecedentes, das circunstâncias do crime e
da grande quantidade de droga apreendida, mantendo a fixação da
pena-base em 9 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o
crime de tráfico de drogas e de 5 anos de reclusão e 720
(setecentos e vinte) dias-multa para o crime de associação para o
tráfico. Considerando o concurso material entre os delitos, a
reprimenda restou fixada em 14 anos de reclusão e 1.320 (um mil
trezentos e vinte) dias-multa.
In casu, a quantidade e natureza de drogas apreendidas - mais de
300kg de maconha, bem como as circunstâncias do delito apontadas,
onde as drogas estavam sendo transportadas entre os estados e
Pernambuco e Paraíba, escondidas entre cargas de melões, além dos
maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, são
fundamentos idôneos para a exasperação das penas-base no patamar
aplicado e mantido pela Corte estadual, em razão de três
circunstâncias negativas, devidamente justificadas, sobretudo
considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
2. Verifica-se a existência de reformatio in pejus quando, em
recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado. Na hipótese, a pena do agravante restou mantida
pela Corte estadual, não havendo se falar em agravamento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
