{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69756,"origem":"stj","sha256_origem":"ff821b5a96cd21f3dcf3864e7af7b6533ab8c506ce620e843ce329ca8fe17a69","registro_original":{"id_fonte":"000883101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866641","numero_registro":"202303980946","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nMANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM\nHARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à\nreferida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de\nque as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre\nde Moraes, declarou a nulidade do referido \"tão somente na parte em\nque entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual\ndas diligências policiais, determinando a implementação de medidas\naos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação\".\nNo caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os\nagentes públicos adentraram no domicílio após receberem informação\nde que estaria ocorrendo tráfico no local e, ao se aproximarem viram\no agravante que jogou uma sacola por cima do muro ao avistar os\npolicias, momento que ingressaram no domicílio do acusado e\nencontraram na sacola 24 porções embaladas em plástico \"zip\" (31,\n150g de maconha), 2 porções sem embalagem (125,238g de maconha), uma\nporção de crack (13,315g), uma balança de precisão e uma máquina de\ncartão \"mercado pago\". Assim, conforme se observa, somente após os\npoliciais observarem o agravante jogando uma mochila por cima do\nmuro ao avistá-los, em local conhecido como tráfico de\nentorpecentes, é que os agentes estatais agiram e entraram no\nimóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do\ndelito, realizando a prisão em flagrante do acusado.\nNesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi\nconstatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,\npor ausência de mandado judicial. Ademais, acolher a tese defensiva\nde ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência\ndemandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência\nvedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e\nrito célere.\n3. O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência consolidada\nnesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial\nprestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia\ncom as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f0294ffe20efe08c7dab2b43d442a41d34ee211586318cf2bec8af2bfa3460d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
