# Registro público: STJ — 866641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff821b5a96cd21f3dcf3864e7af7b6533ab8c506ce620e843ce329ca8fe17a69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
agentes públicos adentraram no domicílio após receberem informação
de que estaria ocorrendo tráfico no local e, ao se aproximarem viram
o agravante que jogou uma sacola por cima do muro ao avistar os
policias, momento que ingressaram no domicílio do acusado e
encontraram na sacola 24 porções embaladas em plástico "zip" (31,
150g de maconha), 2 porções sem embalagem (125,238g de maconha), uma
porção de crack (13,315g), uma balança de precisão e uma máquina de
cartão "mercado pago". Assim, conforme se observa, somente após os
policiais observarem o agravante jogando uma mochila por cima do
muro ao avistá-los, em local conhecido como tráfico de
entorpecentes, é que os agentes estatais agiram e entraram no
imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do
delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,
por ausência de mandado judicial. Ademais, acolher a tese defensiva
de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência
demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência
vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e
rito célere.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
agentes públicos adentraram no domicílio após receberem informação
de que estaria ocorrendo tráfico no local e, ao se aproximarem viram
o agravante que jogou uma sacola por cima do muro ao avistar os
policias, momento que ingressaram no domicílio do acusado e
encontraram na sacola 24 porções embaladas em plástico "zip" (31,
150g de maconha), 2 porções sem embalagem (125,238g de maconha), uma
porção de crack (13,315g), uma balança de precisão e uma máquina de
cartão "mercado pago". Assim, conforme se observa, somente após os
policiais observarem o agravante jogando uma mochila por cima do
muro ao avistá-los, em local conhecido como tráfico de
entorpecentes, é que os agentes estatais agiram e entraram no
imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do
delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,
por ausência de mandado judicial. Ademais, acolher a tese defensiva
de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência
demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência
vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e
rito célere.
3. O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
