{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69758,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9cc7def5a2538a7d4fd25a9c92f04529817b7596b2fe1f1694e2efefc88f8e","registro_original":{"id_fonte":"000883103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909147","numero_registro":"202401490071","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.\nPRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE\nAMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão\ndescrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz\npoderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente\nfor mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for\npraticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os\nfilhos ou dependentes, como na espécie.\nO Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas\nCorpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação\nconcomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP -\nde todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de\ncrianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus\ndescendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser\ndevidamente fundamentadas.\nA  ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do\ndelito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade\nconcreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a\nexcessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve\nviolência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra\ndescendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que\njustifique o afastamento do benefício.\nNesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a\npaciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art.\n318-B do CPP.\n2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9237bb15bef0732759150e38e90f5509d443021bd4f73b8270c48e20cae5a31f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
