# Registro público: STJ — 909147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9cc7def5a2538a7d4fd25a9c92f04529817b7596b2fe1f1694e2efefc88f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão
descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz
poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente
for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for
praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os
filhos ou dependentes, como na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas
Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP -
de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus
descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser
devidamente fundamentadas.
A  ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do
delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade
concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a
excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve
violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra
descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que
justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a
paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art.
318-B do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão
descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz
poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente
for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for
praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os
filhos ou dependentes, como na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas
Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP -
de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus
descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser
devidamente fundamentadas.
A  ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do
delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade
concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a
excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve
violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra
descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que
justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a
paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art.
318-B do CPP.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
