{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69759,"origem":"stj","sha256_origem":"9945256cf26ea623200209664592bf1519b3186e0cd466f51e95a066057d820a","registro_original":{"id_fonte":"000883104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910783","numero_registro":"202401577676","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nTRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM\nSUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nINAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.\n143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. As teses relacionadas à negativa de autoria e materialidade dos\ndelitos trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões\ndo habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à\npossibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada\nfalta de fundamentação do decreto preventivo, e, ainda,\nimpossibilidade de sua substituição pela prisão domiciliar,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas\npela quantidade de drogas apreendidas em depósito com a agravante e\nos outros autuados - 2.002 porções de cocaína, pesando 1.630,19g -,\no que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso\nconcluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A\nao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o\nentendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão\nda prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado\ncaso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema\nCorte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a\nausência de previsão expressa de outras situações que obstem a\nconcessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no\nsentido de negar a benesse quando constatada situação\nexcepcionalíssima que revele a inadequação da medida.\nNesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte\nSuperior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,\ndestacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das\ncircunstâncias em que praticado o delito, consignando que\n\"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,\nligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em\nque convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os\ncuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC 113.897/BA, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe\n13/12/2019).\nNo caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar\npela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas\nforam apreendidas em sua residência, no momento da prisão em\nflagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de\ncocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram\nque praticava tráfico de drogas no domicílio.\nAssim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se\nexcepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a\nsegurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da\nincidência da benesse.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"573f3cd74790b679e950cb81d7034a977e6ef05a3be51f055658689657f1aa98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
