# Registro público: STJ — 910783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9945256cf26ea623200209664592bf1519b3186e0cd466f51e95a066057d820a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM
SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses relacionadas à negativa de autoria e materialidade dos
delitos trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões
do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à
possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada
falta de fundamentação do decreto preventivo, e, ainda,
impossibilidade de sua substituição pela prisão domiciliar,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com a agravante e
os outros autuados - 2.002 porções de cocaína, pesando 1.630,19g -,
o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 8 (texto oficial):** Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar
pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas
foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em
flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de
cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram
que praticava tráfico de drogas no domicílio.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a
segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da
incidência da benesse.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM
SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
2. As teses relacionadas à negativa de autoria e materialidade dos
delitos trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões
do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à
possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada
falta de fundamentação do decreto preventivo, e, ainda,
impossibilidade de sua substituição pela prisão domiciliar,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com a agravante e
os outros autuados - 2.002 porções de cocaína, pesando 1.630,19g -,
o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar
pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas
foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em
flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de
cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram
que praticava tráfico de drogas no domicílio.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a
segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da
incidência da benesse.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
