{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6976,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc9e4ad4543387b132654a50a8838231ab3407c406099677f2d56b408dee652","registro_original":{"id_fonte":"000819927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1274733","numero_registro":"201800795409","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE\nALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do processamento\ndos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples\npetição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe 4/3/2022).\n2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nacórdão a ser proferido pela Suprema Corte.\n3. Tal providência \"independe da presença ou não de outros óbices no\nrecurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto\nincabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento\nprocessual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme\ndeterminam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no\nAREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\n5/3/2020).\n4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a\ndeterminação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\nrespectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do\nSTF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha\nseguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a\norientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior\npelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de\ndivergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do\nCPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ntornou sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte\nSuperior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a respectiva baixa, nos termos da questão de ordem\nsuscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f485b50a9bca13ca35ec968dda7b60e70be3636d5de32a1ba288ae899f2688f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
