# Registro público: STJ — 1274733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc9e4ad4543387b132654a50a8838231ab3407c406099677f2d56b408dee652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819927
- **Número de registro na fonte:** 201800795409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior
pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de
divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
3. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior
pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de
divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
tornou sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte
Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, nos termos da questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,
         <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
