{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69763,"origem":"stj","sha256_origem":"61414a035b27e71f3bd87343533b28fe544e3c7b0962ec3c89aef14859a3278b","registro_original":{"id_fonte":"000883108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913969","numero_registro":"202401751830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\nforam objeto de paulatina consolidação jurisprudencial no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. No que toca à quantidade de droga apreendida, a Terceira Seção\ndesta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021,\ndecidiu que \"a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa\" (AgRg\nno AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).\n3. O redutor foi aplicado em benefício do agravante à fração de 1/6\nao argumento de que a quantidade apreendida de droga é considerável\n(478,1g de maconha).\n4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum\nda redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem\nser sopesadas na definição do índice, como ocorreu na hipótese.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed315a7d1416a81e9dc580192d7f90ef1898bd488ddd8c20afe62a37615b180b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
