# Registro público: STJ — 913969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61414a035b27e71f3bd87343533b28fe544e3c7b0962ec3c89aef14859a3278b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foram objeto de paulatina consolidação jurisprudencial no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No que toca à quantidade de droga apreendida, a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021,
decidiu que "a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg
no AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O redutor foi aplicado em benefício do agravante à fração de 1/6
ao argumento de que a quantidade apreendida de droga é considerável
(478,1g de maconha).
- **Item 4 (texto oficial):** Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
da redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem
ser sopesadas na definição do índice, como ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foram objeto de paulatina consolidação jurisprudencial no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No que toca à quantidade de droga apreendida, a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021,
decidiu que "a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg
no AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
3. O redutor foi aplicado em benefício do agravante à fração de 1/6
ao argumento de que a quantidade apreendida de droga é considerável
(478,1g de maconha).
4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
da redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem
ser sopesadas na definição do índice, como ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 61414a035b27e71f3bd87343533b28fe544e3c7b0962ec3c89aef14859a3278b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

