{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69765,"origem":"stj","sha256_origem":"f5d674830145771c44ad8b8ae7fe35afe63c66b5fd94883509aab696b7980af5","registro_original":{"id_fonte":"000883130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200010","numero_registro":"202402282618","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERCEBIDO DURANTE O CUMPRIMENTO\nDE MANDADO DE PRISÃO, COM TENTATIVA DE FUGA. RÉU QUE INTIMIDARIA\nVIZINHOS, ENTERRANDO TÓXICOS EM SEUS TERRENOS, E QUE JÁ OSTENTAVA\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a\nordem pública, devido às considerações de que o réu, o qual se\nencontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i)\nostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido\npreso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão\nexpedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria\nempreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria\nsubmetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando\ntóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de\numa quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só,\nsuficiente para afastar os indícios do crime de tráfico.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não\na mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais.\n3. Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não\nresultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,\nmas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e\ninjustificado na prestação jurisdicional.\n4. No caso destes autos, a segunda instância ponderou adequadamente\no direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse\nda coletividade na sua segregação cautelar, devido à\nimprescindibilidade do cárcere processual, à existência de motivo\nrazoável para a não designação da audiência de instrução e\njulgamento, bem como a perspectiva de sua realização em breve e a\nregularidade da tramitação, sem identificar desídia dos demais\natores.\n5. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento\nilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia\nse prolongava há menos de 120 dias, não se revelando desídia ou\ndesproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas\nimputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente.\n6. No ponto, uma das principais balizas para aferir eventual\nelastério é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu\nfoi denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, ostentando\nanterior condenação penal transitada em julgado, tendo sido\nidentificado ainda que teria tentado fugir dos policiais que\ncumpriam o seu mandado de prisão, e com registro de que intimidaria\nvizinhos, usando de terrenos alheios para esconder tóxicos\nproscritos, tudo a reforçar a compreensão de que não há excesso\ncapaz de macular a legitimidade da medida cautelar extrema.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed3fc018e378d9078575d8e45d518249b1747f6fc55aa2f172982fccdce40c63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
