# Registro público: STJ — 200010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5d674830145771c44ad8b8ae7fe35afe63c66b5fd94883509aab696b7980af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERCEBIDO DURANTE O CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO, COM TENTATIVA DE FUGA. RÉU QUE INTIMIDARIA
VIZINHOS, ENTERRANDO TÓXICOS EM SEUS TERRENOS, E QUE JÁ OSTENTAVA
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a
ordem pública, devido às considerações de que o réu, o qual se
encontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i)
ostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido
preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão
expedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria
empreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria
submetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando
tóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de
uma quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só,
suficiente para afastar os indícios do crime de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por
excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso destes autos, a segunda instância ponderou adequadamente
o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse
da coletividade na sua segregação cautelar, devido à
imprescindibilidade do cárcere processual, à existência de motivo
razoável para a não designação da audiência de instrução e
julgamento, bem como a perspectiva de sua realização em breve e a
regularidade da tramitação, sem identificar desídia dos demais
atores.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento
ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia
se prolongava há menos de 120 dias, não se revelando desídia ou
desproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas
imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente.
- **Item 6 (texto oficial):** No ponto, uma das principais balizas para aferir eventual
elastério é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu
foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, ostentando
anterior condenação penal transitada em julgado, tendo sido
identificado ainda que teria tentado fugir dos policiais que
cumpriam o seu mandado de prisão, e com registro de que intimidaria
vizinhos, usando de terrenos alheios para esconder tóxicos
proscritos, tudo a reforçar a compreensão de que não há excesso
capaz de macular a legitimidade da medida cautelar extrema.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERCEBIDO DURANTE O CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO, COM TENTATIVA DE FUGA. RÉU QUE INTIMIDARIA
VIZINHOS, ENTERRANDO TÓXICOS EM SEUS TERRENOS, E QUE JÁ OSTENTAVA
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a
ordem pública, devido às considerações de que o réu, o qual se
encontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i)
ostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido
preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão
expedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria
empreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria
submetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando
tóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de
uma quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só,
suficiente para afastar os indícios do crime de tráfico.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais.
3. Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por
excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso destes autos, a segunda instância ponderou adequadamente
o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse
da coletividade na sua segregação cautelar, devido à
imprescindibilidade do cárcere processual, à existência de motivo
razoável para a não designação da audiência de instrução e
julgamento, bem como a perspectiva de sua realização em breve e a
regularidade da tramitação, sem identificar desídia dos demais
atores.
5. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento
ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia
se prolongava há menos de 120 dias, não se revelando desídia ou
desproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas
imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente.
6. No ponto, uma das principais balizas para aferir eventual
elastério é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu
foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, ostentando
anterior condenação penal transitada em julgado, tendo sido
identificado ainda que teria tentado fugir dos policiais que
cumpriam o seu mandado de prisão, e com registro de que intimidaria
vizinhos, usando de terrenos alheios para esconder tóxicos
proscritos, tudo a reforçar a compreensão de que não há excesso
capaz de macular a legitimidade da medida cautelar extrema.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
