# Registro público: STJ — 887441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69766/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9441b54568cf6361f97fcfdbe7b3d569a4c9f4f83818d55ff8286709de9b2ea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade, transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME DE
PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que
não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade,
transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de
terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida
desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º,
da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas
assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n.
779.287/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2- No caso, ao contrário do que afirma a defesa, pela simples
leitura do voto guerreado, é possível constatar que as instâncias
ordinárias, com base no acervo de provas produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão no sentido de
que o recorrente efetivamente praticou o delito capitulado no art.
33 da Lei nº 11.343/06.
3- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
