{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69767,"origem":"stj","sha256_origem":"c30409e8d765fb0c3c41a096d6b47b2043a52a75118d990d7c78e6302643ed3b","registro_original":{"id_fonte":"000883132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909440","numero_registro":"202401507501","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO\nCPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA\nDELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no\nnosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado\nem relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas\nem contraditório judicial.\n3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,\nque as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado\nnesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte\napenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se\namparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a\ninstrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados,\nas quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para\na prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação\nao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.\n4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das\nconclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de\ncondenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o\nwrit, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a\napreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância\nantecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.\nCaso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc44aa1184ede589f8b20464fa931f1225ff5c3fa00afb10512b4762130cdd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
