# Registro público: STJ — 909440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30409e8d765fb0c3c41a096d6b47b2043a52a75118d990d7c78e6302643ed3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA
DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no
nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas
em contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,
que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado
nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se
amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a
instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o
feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados,
as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para
a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o
writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância
antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA
DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no
nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas
em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,
que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado
nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se
amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a
instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o
feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados,
as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para
a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o
writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância
antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
