# Registro público: STJ — 915989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df62437a3ba06b0d51d12af3c241f73379716083163b003d64ee69886247a098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
APREENSÃO DE 24KG DE MACONHA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu após a insistência
do solicitante Roberto Moro que afirmava ter visto pessoas estranhas
nos telhados e, considerando a possibilidade de ocorrência de
crime, com encontro de passagem aberta aos fundos que ligava uma
residência a outra, de se concluir pela validade do ingresso no
segundo imóvel.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
APREENSÃO DE 24KG DE MACONHA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu após a insistência
do solicitante Roberto Moro que afirmava ter visto pessoas estranhas
nos telhados e, considerando a possibilidade de ocorrência de
crime, com encontro de passagem aberta aos fundos que ligava uma
residência a outra, de se concluir pela validade do ingresso no
segundo imóvel.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
