{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69769,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1f977f18248f8e638dcf1a8272fbcc9f17736f6082fe5c110e17b38c274dda","registro_original":{"id_fonte":"000883134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920543","numero_registro":"202402083650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.\nBUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida\npelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de\nfundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,\nainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca\npessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando\npatrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas,\nquando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência,\ntendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao\nvisualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram\ne, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no\npaciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que\nhavia corrido.\n3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos\ne idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca\npessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa\npromovida pela autoridade policial.\n4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n5. Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia\niniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção\nà garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no\nchão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada\nsituação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram\napreendidos os demais entorpecentes.\n6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi\narbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local, justificando a incursão para a realização da\nprisão em flagrante.\n7.  O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em\nsede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente\nadmitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do\nconjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência\nde causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios\nsuficientes da autoria ou prova da materialidade.\n8. Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em\ninépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação\ndo paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a\nmaterialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria,\nconsoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que\npreconiza o art. 41 do CPP. Constata-se, portanto, que os elementos\ntrazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.\n9. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n10. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da\ngravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem\npública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do\nréu em práticas criminosas, constando que antes de ser preso no\npresente feito, houvera sido preso pela prática também de tráfico de\ndrogas, quando lhe foi concedida liberdade provisória com aplicação\nde medidas cautelares, as quais foram descumpridas.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9883d61bb2330a0e2f35e636292c91e813d81544e574e39e46f0e614161fa5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
