# Registro público: STJ — 920543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1f977f18248f8e638dcf1a8272fbcc9f17736f6082fe5c110e17b38c274dda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas,
quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência,
tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao
visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram
e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no
paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que
havia corrido.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia
iniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção
à garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no
chão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada
situação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
- **Item 7 (texto oficial):** O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em
inépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação
do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a
materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria,
consoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que
preconiza o art. 41 do CPP. Constata-se, portanto, que os elementos
trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da
gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem
pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do
réu em práticas criminosas, constando que antes de ser preso no
presente feito, houvera sido preso pela prática também de tráfico de
drogas, quando lhe foi concedida liberdade provisória com aplicação
de medidas cautelares, as quais foram descumpridas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas,
quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência,
tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao
visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram
e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no
paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que
havia corrido.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
5. Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia
iniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção
à garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no
chão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada
situação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes.
6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
7.  O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
8. Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em
inépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação
do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a
materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria,
consoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que
preconiza o art. 41 do CPP. Constata-se, portanto, que os elementos
trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
9. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
10. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da
gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem
pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do
réu em práticas criminosas, constando que antes de ser preso no
presente feito, houvera sido preso pela prática também de tráfico de
drogas, quando lhe foi concedida liberdade provisória com aplicação
de medidas cautelares, as quais foram descumpridas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
