{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6977,"origem":"stj","sha256_origem":"d742eefda4634fb98781ab525a959eafff5b4a4b112845f0df14a841049509ad","registro_original":{"id_fonte":"000819936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972791","numero_registro":"202103361261","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO\nVALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.\n1. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das\ncontribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de\ncontribuição previdenciária do empregado, consoante a firme\njurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao\nImposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do\nempregado da base de cálculo da contribuição do empregador\nconduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido\nna Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração\nbruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de\nregência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro\nManoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,\nDJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp\nn. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021;\nAgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nsegunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp\n1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.\n2. No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de\ncontribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no\ncusteio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma,\nnão há falar em excluir, da base de cálculo das referidas\ncontribuições, a importância retida a esse título, porquanto\nintegram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a\nmencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator\nMinistro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira\nTurma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022;\nAgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp\n1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO\nDOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934313>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1947267>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1951995>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1976192>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO\nDOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E\nVALE-TRANSPORTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952009>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955670>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955528>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1946530>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1936788>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d4d6a232ef6891e3e5eacf752af62c99e75900150b0fd1e48c7e518fc4ee6cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
