{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69770,"origem":"stj","sha256_origem":"1f5aa1d42d49a9c38957d8253b886219a5dec1cdb38d5e4ecd3b3fca25a1b0a1","registro_original":{"id_fonte":"000883135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924838","numero_registro":"202402324516","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS,\n5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE\nTODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO\nDOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no\ndia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão,\nem regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts.\n33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi\nmantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em\nliberdade.\n2. De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na\nmala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço\nde análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida\ntese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do\nrecurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua\nrevisão.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi\nempregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no\nAeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em\nconjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com\ndestino ao exterior.\n5. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.\n115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora\nMinistra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)\".\n(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira\nTurma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).\n6. Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n7. Ora, \"a existência de édito condenatório enfraquece a presunção\nde não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo\nalterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade\"\n(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não\nrestou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não\nhavendo que se falar em concessão da prisão domiciliar.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c27c2713395ca0008f1ab22bd7c680c62c8be5cbd2d8e12ace4b822fc0ce96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
