# Registro público: STJ — 924838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5aa1d42d49a9c38957d8253b886219a5dec1cdb38d5e4ecd3b3fca25a1b0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS,
5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no
dia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts.
33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi
mantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na
mala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida
tese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do
recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
empregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no
Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em
conjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com
destino ao exterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não
restou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não
havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS,
5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no
dia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts.
33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi
mantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em
liberdade.
2. De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na
mala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida
tese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do
recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
empregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no
Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em
conjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com
destino ao exterior.
5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não
restou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não
havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
