# Registro público: STJ — 926279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ca13d60815b584a14d69b78939bb165d26bb466ecc6b598d3ae9b476bb3142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS
POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM
SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram
também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo
acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo
foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de
ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS
POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM
SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram
também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo
acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo
foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de
ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
