# Registro público: STJ — 898309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc3c4a9331ff70e8e50a07d3faf529dcb12e2835fd533fa6c6502c52f3bfaec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. RESTABELECIMENTO DO PATAMAR DE 1/2 IMPOSTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM 2/3.
PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante o quantitativo de drogas apreendidas (197,37g de maconha e
3,17g de cocaína), não sopesadas na primeira fase da dosimetria da
pena, afigura-se mais consentâneo com o caso concreto a incidência
do patamar de 2/3 para a minorante do tráfico de drogas, a fim de
adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a
reparação social necessária pela conduta perpetrada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. RESTABELECIMENTO DO PATAMAR DE 1/2 IMPOSTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM 2/3.
PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na forma do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Ante o quantitativo de drogas apreendidas (197,37g de maconha e
3,17g de cocaína), não sopesadas na primeira fase da dosimetria da
pena, afigura-se mais consentâneo com o caso concreto a incidência
do patamar de 2/3 para a minorante do tráfico de drogas, a fim de
adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a
reparação social necessária pela conduta perpetrada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
