{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69778,"origem":"stj","sha256_origem":"363fbc663abfded058c7059cd8aa94fedc3b59a57cb3dd99cac7a85d0eb836bf","registro_original":{"id_fonte":"000883143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916230","numero_registro":"202401873180","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS\nANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade\ne a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os\nmaus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de\ntráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra\ndesproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são\nelencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP.\n3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, \"d\", do CP,\npois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de\ndrogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório\njudicial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bddbc95c265bc83e4e5433659435e5b19a266edfcd0fc888f1965758babcd62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
