# Registro público: STJ — 916230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363fbc663abfded058c7059cd8aa94fedc3b59a57cb3dd99cac7a85d0eb836bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade
e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os
maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de
tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra
desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são
elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP,
pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de
drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade
e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os
maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de
tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra
desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são
elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP.
3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP,
pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de
drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório
judicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
