{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6978,"origem":"stj","sha256_origem":"484f9273ec51f24037f4795308ea6ae266a515098612f99041ab20aa661f5dd3","registro_original":{"id_fonte":"000819947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876288","numero_registro":"202001237293","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nMULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR.\nPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.\n1. O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice\naplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio\ndos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à\nparte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,\nprovidência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da\nSúmula 211/STJ (\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que,\na despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo tribunal a quo.\").\n2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a\njurisprudência desta Corte, firme no sentido de que \"a decisão que\ncomina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é\npossível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a\nqualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou\nexorbitante\" (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DO VALOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1348521>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1189031>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1240223>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1695300>>-PR,\n         <<REsp 1367212>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a15d561c0dabbac0074036773b1d15be521302eadba4229d5ef1e72673c92bc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
