# Registro público: STJ — 1876288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 484f9273ec51f24037f4795308ea6ae266a515098612f99041ab20aa661f5dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice
aplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio
dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à
parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo.").
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a decisão que
comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é
possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou
exorbitante" (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice
aplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio
dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à
parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo.").
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a decisão que
comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é
possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou
exorbitante" (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DO VALOR)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1348521>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1189031>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1240223>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1695300>>-PR,
         <<REsp 1367212>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
