# Registro público: STJ — 920767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7140c51ca60852089069bc1e5d20f0800c58482d5e97ff9b2ac4898e290b26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade e a natureza dos entorpecentes - 14 tijolos de crack (13,
88kg) e 5 tijolos de cocaína (5,025kg) -, para exasperar a pena-base
do delito de tráfico de drogas em 2/8 acima do mínimo legal, o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação à Súmula 545/STJ, pois, em momento
algum, o agravante confessou a prática do delito de tráfico de
drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório
judicial, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante do
art. 65, III, "d", do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Hipótese em que a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade e a natureza dos entorpecentes - 14 tijolos de crack (13,
88kg) e 5 tijolos de cocaína (5,025kg) -, para exasperar a pena-base
do delito de tráfico de drogas em 2/8 acima do mínimo legal, o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
3. Não há falar em violação à Súmula 545/STJ, pois, em momento
algum, o agravante confessou a prática do delito de tráfico de
drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório
judicial, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante do
art. 65, III, "d", do CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
