# Registro público: STJ — 925293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52631c8004fadc3c51ae2b8fcbd64ab75b66bec91f3f39af45285c4da41deff2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883150
- **Número de registro na fonte:** 202402341630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA
DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro
Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está
superado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida
- 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria
penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante
especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA
DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro
Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está
superado.
2. Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida
- 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria
penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante
especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 52631c8004fadc3c51ae2b8fcbd64ab75b66bec91f3f39af45285c4da41deff2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

