# Registro público: STJ — 2131962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5391e064182e3fb6b711e2dbe1c281144fed4323ebfedf1b9c1a4151751c29ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas
já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está
em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal
de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua
discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente
merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais
benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida
pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas
já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está
em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal
de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua
discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente
merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais
benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida
pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
