{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6979,"origem":"stj","sha256_origem":"d42a703989b4ac1a0f15f95ee5d74350b2d1230f5bfb0facf611d2cc350bca5b","registro_original":{"id_fonte":"000819951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091292","numero_registro":"202200787661","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nSÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA\nCOISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE\nFUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS\nAO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO\nPARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não\nse verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de\nfundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os\ndispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que\na Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se\ncompreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o\nraciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não\npadeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou\nobscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos\njurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos\nquais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários\nrelativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por\nempresas sediadas no exterior controladas pela recorrente.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\nRejeita-se, portanto, a questão preliminar.\n2. Não se mostra viável  o conhecimento do apelo nobre no tocante à\ninfringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN,\nindicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente\nnão desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais\ndispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando\na empresa recorrente   que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao\nprincípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas\nvigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no\nsentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP),\nprevisto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é\nadequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula\n284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia.\n3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do\nmencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de\ndispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu\ncaráter genérico, não contém, por si só, comando normativo\nsuficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.\nAssim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário\nda regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial\nnão preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos\nEDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021.\n4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a\napreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a\npretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que\nafastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do\nato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito\npostulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8,\nno qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração\ndos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da\nInstrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia\nacerca da extensão da matéria discutida naqueles autos.\n5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo\nfático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o\nalcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas\nassentadas pela Corte de origem.\n6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo\nprévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo\nanalítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos\nacórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio\njurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial\nfoi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração\nde similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o\nconhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial\nrelacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que\nse funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela.\n7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015,\ne 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468\ndo CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente\nque a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL\ncontraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do\nato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de\nSegurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao\nreconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência\nPatrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na\napuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras.\n8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se\nfunda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do\nart. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,\ndo CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna\nimutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera\ninicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá\nmais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse\nsentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de\ndesistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido\nda renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui\nfato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do\nprocesso com \"resolução\" do mérito, à luz do disposto no artigo 269,\nV, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC,\nrelator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010,\nDJe de 23/2/2011.)\n9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito\nsobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor\nque dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na\nhipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.\n10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é\ndespicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a\nhipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para\nproceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução\nde mérito.\n11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de\ndireito material não homologa um acordo de vontade, mas sim,\nrepita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao\ndireito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar\ntanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido\nopor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa\njulgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em\nconta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato\nunilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da\nparte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor\ndesta última.\n12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,\nembasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS\nno REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.\n13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não\nhá ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da\nrenúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a\ninexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência\nPatrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o\nano-calendário 2004.\n14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesse ponto, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse\nponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00269 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO - ATO UNILATERAL\nDE VONTADE DO AUTOR)\n   STJ - <<PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp 1114790>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ccb8eb019c1a75a044f84a5e50575297aa255a4bf3740734fb58ff403984c47c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
