# Registro público: STJ — 2091292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42a703989b4ac1a0f15f95ee5d74350b2d1230f5bfb0facf611d2cc350bca5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS
AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO
PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não
se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de
fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os
dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que
a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se
compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o
raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não
padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos
jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos
quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários
relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por
empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Rejeita-se, portanto, a questão preliminar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra viável  o conhecimento do apelo nobre no tocante à
infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN,
indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente
não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais
dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando
a empresa recorrente   que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao
princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas
vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no
sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP),
previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é
adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula
284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do
mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de
dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu
caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.
Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário
da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial
não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a
pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que
afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do
ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito
postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8,
no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração
dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da
Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia
acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo
fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o
alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas
assentadas pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo
prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo
analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos
acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio
jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial
foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o
conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial
relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que
se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015,
e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468
do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente
que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL
contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do
ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de
Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao
reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência
Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na
apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras.
- **Item 8 (texto oficial):** É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,
do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna
imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera
inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá
mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse
sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de
desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido
da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui
fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do
processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269,
V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010,
DJe de 23/2/2011.)
- **Item 9 (texto oficial):** Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito
sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor
que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na
hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.
- **Item 10 (texto oficial):** E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é
despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a
hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para
proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução
de mérito.
- **Item 11 (texto oficial):** Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de
direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim,
repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao
direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar
tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido
opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa
julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em
conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato
unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da
parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor
desta última.
- **Item 12 (texto oficial):** É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,
embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS
no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.
- **Item 13 (texto oficial):** Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não
há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da
renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a
inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência
Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o
ano-calendário 2004.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesse ponto, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS
AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO
PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não
se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de
fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os
dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que
a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se
compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o
raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não
padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos
jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos
quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários
relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por
empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Rejeita-se, portanto, a questão preliminar.
2. Não se mostra viável  o conhecimento do apelo nobre no tocante à
infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN,
indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente
não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais
dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando
a empresa recorrente   que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao
princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas
vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no
sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP),
previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é
adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula
284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do
mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de
dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu
caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.
Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário
da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial
não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021.
4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a
pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que
afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do
ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito
postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8,
no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração
dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da
Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia
acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos.
5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo
fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o
alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas
assentadas pela Corte de origem.
6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo
prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo
analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos
acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio
jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial
foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o
conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial
relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que
se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela.
7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015,
e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468
do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente
que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL
contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do
ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de
Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao
reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência
Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na
apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras.
8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,
do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna
imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera
inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá
mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse
sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de
desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido
da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui
fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do
processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269,
V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010,
DJe de 23/2/2011.)
9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito
sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor
que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na
hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.
10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é
despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a
hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para
proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução
de mérito.
11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de
direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim,
repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao
direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar
tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido
opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa
julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em
conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato
unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da
parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor
desta última.
12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,
embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS
no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.
13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não
há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da
renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a
inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência
Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o
ano-calendário 2004.
14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesse ponto, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse
ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO - ATO UNILATERAL
DE VONTADE DO AUTOR)
   STJ - <<PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp 1114790>>-SC,
         <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00269 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
