{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69791,"origem":"stj","sha256_origem":"bec4d0fdeb3d567a58396a958c640182e05b754df0cedf38ade195b6930f003d","registro_original":{"id_fonte":"000883240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802630","numero_registro":"202300460223","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO QUE NÃO ATACA\nESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão impugnada pelos próprios fundamentos.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no\nsentido de que o princípio da dialeticidade exige da parte a\ndemonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum\natacado. Precedentes.\nIII - A decisão agravada denegou o habeas corpus e, entre diversas\nconsiderações, pontuou que a expressiva quantidade de cocaína\napreendida não foi o único fundamento a lastrear a negativa de\nincidência da benesse, pois as circunstâncias delitivas e a\napreensão de petrechos destinados ao preparo da droga demonstraram\nque o agravante se dedicava às atividades criminosas, de acordo com\na fundamentação oriunda das instâncias ordinárias. Nenhum desses\nfundamentos, e os demais exarados na decisão recorrida, foram\nrebatidos no regimental; com isso, deixou-se de apontar, como\ndeveria, o desacerto da decisão ora agravada.\nIV - Incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça,\nsegundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"835f293c3bc52ff5a851a5fc5b15151a7bfa80aa32d0fba1856cc9ccda9396f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
