{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69792,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd3886aab9d560ec21aa184c4eadc4fee9048a5ea64e45c9796a321bbc1f432","registro_original":{"id_fonte":"000883241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855182","numero_registro":"202303379677","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE\nDEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA\nDO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\nIII - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses\nde validação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nIV - O Tribunal de origem consignou que \"[...] é possível aferir a\njusta causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das\ntestemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os\npoliciais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o\napelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas,\navaliadas em média em meio milhão de reais\" (fl. 13, grifei).\nV - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do\nque: \"2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de\ncocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos\nN-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção\nde sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha,\n420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e\n76 fracos de \"Lança Perfume\". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto,\nentendo que presente a justa causa para ingresso na residência,\nrazão pela qual não há nulidade das provas por violação de\ndomicílio.\nVI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação\ndomiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias\nordinárias a respeito da existência de elementos previamente\nidentificados que denotavam a prática de crime permanente no\ninterior da residência, seria necessário o reexame de todo o\nconjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77fd975744552dadd05569f4746baaf6ffb6f611ae9cda05071a4ff65951fbe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
