{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69794,"origem":"stj","sha256_origem":"7e6d71417c70202897cf0d0e147807acdf7da38078992a36153e1ad60d1bb4e5","registro_original":{"id_fonte":"000883243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863122","numero_registro":"202303821402","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nMANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADA COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.\nDESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO.\nPENA-BASE MÍNIMO LEGAL. TODAS CAIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese, o Tribunal a quo - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente.\nIII - O Tribunal de origem \"[...] o relato dos policiais e toda a\nprova pericial no celular evidenciando que o réu negocia a venda de\nentorpecentes em larga escala e como meio de vida\" (fl. 44).\nIV - \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nV - Para entender de modo diverso seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nNesse sentido: (AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022). (DJe de 4/8/2022 e AgRg no\nHC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\nde 8/8/2022).\nVI - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.\n111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a\ninconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a\nnova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia\nconstitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da\nConstituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de\nimposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática\nde crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.\nVII - Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do\nCódigo Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de\npena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda\naplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.\n11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a\nnatureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006).\nVIII - Na hipótese, verifica-se à e-STJ fl. 45 que o acórdão\nimpugnado manteve o regime prisional fechado, amparando-se tão\nsomente na hediondez do delito de tráfico de drogas, sem indicar\nelementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade\nde imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro\nao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do\nEnunciado n. 440 da Súmula do STJ, que assim dispõem:\nIX - Sob essa perspectiva, considerada a quantidade de pena aplicada\n(5 anos de reclusão), bem como fixada a pena-base no mínimo legal,\nem virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art.\n59 do Código Penal, constata-se a existência de constrangimento\nilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que o\npaciente faz jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como\no mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela,\nconforme o art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\n X - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4\n(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de\nsubstituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,\npois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do\nCódigo Penal.\nAgravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime\nsemiaberto para início de cumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7b20f23a07365552f7e7d7997affbbc8374bf2756a0393f7a36a174605987b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
