# Registro público: STJ — 863122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e6d71417c70202897cf0d0e147807acdf7da38078992a36153e1ad60d1bb4e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADA COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. DESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. TODAS CAIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos ar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADA COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
DESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. TODAS CAIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, o Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor da paciente.
III - O Tribunal de origem "[...] o relato dos policiais e toda a
prova pericial no celular evidenciando que o réu negocia a venda de
entorpecentes em larga escala e como meio de vida" (fl. 44).
IV - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
V - Para entender de modo diverso seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022). (DJe de 4/8/2022 e AgRg no
HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 8/8/2022).
VI - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia
constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de
imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática
de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
VII - Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do
Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda
aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
VIII - Na hipótese, verifica-se à e-STJ fl. 45 que o acórdão
impugnado manteve o regime prisional fechado, amparando-se tão
somente na hediondez do delito de tráfico de drogas, sem indicar
elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade
de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro
ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do
Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, que assim dispõem:
IX - Sob essa perspectiva, considerada a quantidade de pena aplicada
(5 anos de reclusão), bem como fixada a pena-base no mínimo legal,
em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, constata-se a existência de constrangimento
ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que o
paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como
o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela,
conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
 X - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4
(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de
substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,
pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do
Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime
semiaberto para início de cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
