{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69796,"origem":"stj","sha256_origem":"973ca6cee6d17744289657311f0a8f835f03bdfaddef3401496c8e60d3fd6918","registro_original":{"id_fonte":"000883245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865791","numero_registro":"202303967925","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO\nDECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.\nREGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nPRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA\nDE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Como abordado na decisão agravada, ocorrendo o trânsito em\njulgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado\nà parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma\nvez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no\nartigo 105, I, \"e\", da Constituição Federal, restringe-se ao\nprocessamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios\njulgados.\nIII - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\norigem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a\nquo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente\nhabeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão\ncriminal.\nIV - O Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso\nconcreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.\n59, do Código Penal, considerou a natureza do entorpecente\napreendido com o paciente (cocaína), não se mostrando\ndesproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de\n1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade\nsignificativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (32\nporções equivalentes a 45g de cocaína), tal qual se depreende dos\nautos (e-STJ fl. 84).\nV - A quantidade do entorpecente, por si só, tal qual assinalado no\nacórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da\nbasilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza\nmais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo\napreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada\nmediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com\nefeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do\nCódigo Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no\naumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em\nobediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nVI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo\nTribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente\nà valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria\nrelativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua\njurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o\nbis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e\nterceira fases do cálculo da pena. Cabe às instâncias ordinárias, ao\npromover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da\ndroga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na\nprimeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na\nterceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou\nmodular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis\nin idem.\nVII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na natureza\ne quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da\nminorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos\ndistintos, portanto, inexistindo bis in idem.\nVIII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer\nincidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a\ntoda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nIX - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação\nde regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum\nde pena cominado. Precedentes.\nX - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a14830c503a5db63a881151a0d2c3b14febf7f98c48b816b6d16e62192971ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
