# Registro público: STJ — 865791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973ca6cee6d17744289657311f0a8f835f03bdfaddef3401496c8e60d3fd6918

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDEN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO
DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA
DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Como abordado na decisão agravada, ocorrendo o trânsito em
julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado
à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma
vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no
artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
III - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a
quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente
habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão
criminal.
IV - O Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso
concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, considerou a natureza do entorpecente
apreendido com o paciente (cocaína), não se mostrando
desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de
1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade
significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (32
porções equivalentes a 45g de cocaína), tal qual se depreende dos
autos (e-STJ fl. 84).
V - A quantidade do entorpecente, por si só, tal qual assinalado no
acórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da
basilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza
mais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo
apreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada
mediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com
efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do
Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no
aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente
à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria
relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua
jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o
bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e
terceira fases do cálculo da pena. Cabe às instâncias ordinárias, ao
promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da
droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na
primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na
terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou
modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis
in idem.
VII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na natureza
e quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos
distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
VIII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer
incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IX - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado. Precedentes.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
