{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69797,"origem":"stj","sha256_origem":"e478b1f896af830e469eada8d606ac44f1d841256587656c12b13954771c360f","registro_original":{"id_fonte":"000883246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872143","numero_registro":"202304272061","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA\nPENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE\nDESFAVORÁVEL. NOMEN JURIS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado,\nna fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o\nprevisto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e\ndiversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a\npersonalidade e a conduta social do agente.\nIII - In casu, a Corte local considerou a quantidade e a variedade\nda droga apreendida para majorar a basilar.\nIV - De mais a mais, \"cabe ao julgador avaliar o contexto fático\napresentado para fundamentar a exasperação da pena-base,\nindependentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial,\nque poderá ser valorada sob títulos diversos\". (AgRg no HC n.\n677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.461.870/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 29/4/2024).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aab684864f258b44e920093a3c2206c2a50b3794670296b2715eb2370bfc3a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
