{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69799,"origem":"stj","sha256_origem":"80f542b7256122451f5e6651d320d021efa6c5e2f9a17227beee92ef466ca733","registro_original":{"id_fonte":"000883248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887830","numero_registro":"202400264215","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA\nNULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.\nPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE\nEM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem\natualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do\nrecente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação\npolicial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência\nprofissional e em certos elementos concretos, em respeito à\nnecessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança\nPública como um todo. Precedentes.\nIII - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta\npara a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nPrecedentes.\nIV - A pena-base do agravante foi exasperada em razão da quantidade\ne variedade das drogas apreendidas (4 g de maconha e 610 g de\ncocaína), que se mostrou elevada e relevante, mostra-se idônea a\nfundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o\ndisposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nV - A tese de falta de provas da intermunicipalidade do delito não\nfoi debatida pelo acórdão de origem,  o que impossibilita sua\nanálise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72ab6c80b4df4dc43ae11039bd26a2ec0b5db5622a646fd8436ad52c144ff336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
