# Registro público: STJ — 887830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f542b7256122451f5e6651d320d021efa6c5e2f9a17227beee92ef466ca733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE
EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem
atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do
recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação
policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência
profissional e em certos elementos concretos, em respeito à
necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança
Pública como um todo. Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
IV - A pena-base do agravante foi exasperada em razão da quantidade
e variedade das drogas apreendidas (4 g de maconha e 610 g de
cocaína), que se mostrou elevada e relevante, mostra-se idônea a
fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o
disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
V - A tese de falta de provas da intermunicipalidade do delito não
foi debatida pelo acórdão de origem,  o que impossibilita sua
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
