# Registro público: STJ — 729365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e9e5aff948ffdf2bf988abac8c0fe688aba73fea76459e7e6317d94adbe3b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA
ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PLENA POSSIBILIDADE À ÉPOCA.
1.Execução originalmente ajuizada para o pagamento das prestações
alimentícias atuais, ou seja, aquelas três últimas vencidas a contar
do ajuizamento, além das vincendas no curso do processo,
respeitando-se irretorquivelmente o enunciado sumular 309/STJ e a
legislação disciplinante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Débito corroborado pelo próprio impetrante, a reconhecer a
realização de pagamentos parciais, sendo insuficiente para afastar a
ameaça de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de ilegalidade no acórdão que afastou o
aprisionamento domiciliar por entendê-lo ineficaz, como, aliás, já o
fazia esta Terceira Turma, estipulando como alternativa o adiamento
do cumprimento da ordem de prisão até o encerramento das medidas de
isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias locais ou
até a vacinação do devedor, a critério do Juiz de Direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesto respeito aos interesses do alimentado e, ainda, do
alimentante, ao protegê-lo do risco de eventual contaminação na
prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA
ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PLENA POSSIBILIDADE À ÉPOCA.
1.Execução originalmente ajuizada para o pagamento das prestações
alimentícias atuais, ou seja, aquelas três últimas vencidas a contar
do ajuizamento, além das vincendas no curso do processo,
respeitando-se irretorquivelmente o enunciado sumular 309/STJ e a
legislação disciplinante.
2. Débito corroborado pelo próprio impetrante, a reconhecer a
realização de pagamentos parciais, sendo insuficiente para afastar a
ameaça de prisão.
3. Inexistência de ilegalidade no acórdão que afastou o
aprisionamento domiciliar por entendê-lo ineficaz, como, aliás, já o
fazia esta Terceira Turma, estipulando como alternativa o adiamento
do cumprimento da ordem de prisão até o encerramento das medidas de
isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias locais ou
até a vacinação do devedor, a critério do Juiz de Direito.
4. Manifesto respeito aos interesses do alimentado e, ainda, do
alimentante, ao protegê-lo do risco de eventual contaminação na
prisão.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO -  PRISÃO  CIVIL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1379236>>-MG,
         <<HC 71527>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
