{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6980,"origem":"stj","sha256_origem":"1fff02a3d2b781697de3ef65c07c9678e5b1c0d7011381b35d9d7b9da36ed207","registro_original":{"id_fonte":"000819952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033840","numero_registro":"202103954206","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a\naplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na\ninstância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser\nconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza\njulgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de\nocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são\nmeros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017,\nDJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois\no Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção\nmonetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados\nde ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição,\nnão representando qualquer prejuízo para as partes, nem se\nsubmetendo à preclusão (fls. 396).\n2. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia\nfixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso\nespecial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE  MORA  E  CORREÇÃO  MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"660b0519e2922026a0f532990209ef5730a60ab18ec3dc30f19d1047db178651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
