{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69800,"origem":"stj","sha256_origem":"97dce51b4bab809c0460bc644b871f85edf7987c72e3172d791ce3d53665b272","registro_original":{"id_fonte":"000883249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900205","numero_registro":"202400984340","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII,\n\"A\", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO.\nDESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nDROGA APREENDIDA (500KG DE COCAÍNA). FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA.\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME\nFECHADO. ADEQUADO. A QUANTIDADE DE DROGA É FUNDAMENTO IDÔNEA PARA\nFIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como\nincumbência do Relator \"não conhecer do recurso inadmissível,\nprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida.\" Na mesma linha, o Regimento\nInterno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34,\nincisos XVIII, \"a\" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode\ndecidir monocraticamente para \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\", bem como\n\"decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível,\nintempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula\nou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do\nSupremo Tribunal Federal ou as confrontar\" (grifei).\nIII - Não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir\ndecisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se\nfalar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o\nagravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade\nde interposição do agravo regimental, como na espécie. Acerca do\ntema, cito os seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,\nSexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n4/4/2017); (AgInt no REsp n. 1.561.607/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2017); \" (AgRg no HC n. 370.187/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n17/2/2017).\nIV - Conforme abordado na decisão agravada, a busca pessoal, nos\ntermos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e\nindepende de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a\npessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Assim, configura justa\ncausa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a\nnecessidade da revista.\nV - A partir da leitura dos autos (e-STJ fls. 201-202), não se\nvislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados\nque estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que\nesteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para\nmanietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem\nocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe\nsocial, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca\npessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes nesse\nsentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n. 688.825/SP,\nSexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/5/2022);\n(AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Quinta Turma, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).\nVI - No tocante à exasperação da pena-base, de forma motivada e\nfundamentada de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do\nart. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, a Corte de\norigem aplicou a fração de 1/2 (metade), considerando a expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido (500kg de cocaína), para\naumentar a reprimenda-base, não havendo, portanto, flagrante\nilegalidade a ser sanada pela via do writ.\nVII - Em relação ao quantum de aumento, conforme orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"não há direito subjetivo do réu à\nadoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do\nintervalo supracitado ou mesmo outro valor\" (AgRg no HC n.\n787.967/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n25/05/2023).(AgRg no HC n. 778.266/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nTeodoro Silva Santos, DJe de 21/3/2024).\nVIII - No que concerne a possibilidade de aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifico não assistir\nrazão ao paciente, uma vez que o Tribunal a quo - dentro do seu\nlivre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos\na evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente.\nIX - Ademais, \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada\nàs circunstâncias fáticas do delito,[...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nX - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o\npaciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\n(AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe de 4/8/2022); (AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022).\nXI - Quanto ao regime prisional, a quantidade de entorpecente\napreendido (500kg de cocaína) (e-STJ fl. 207), foi utilizada como\nfundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está\nem consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §\n2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.\nXII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50cd26cbc6798c1fcabae0625e77ffd2bcba99cbefac14c5c068d0ddc04e823e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
