{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69801,"origem":"stj","sha256_origem":"2bdb5511849f642ac4c745ddf9b57cfa1daa5e54345ce8bffe209a5065414979","registro_original":{"id_fonte":"000883250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901832","numero_registro":"202401091227","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS\nDO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. A QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DO REGIME\nMAIS GRAVOSO. PRECENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente.\nIII - Destacou o Tribunal de origem que \"o réu foi preso em\nflagrante delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas,\ntrazendo consigo: (i) 130 (cento e  trinta) porções de cocaína em\npó, com peso líquido de quase 39g (trinta e nove gramas); (ii) 50\n(cinquenta) porções de cocaína em forma de \"crack\", com peso líquido\nde quase 8g (oito gramas); e (iii) 45 (quarenta e cinco) porções de\n\"maconha\", com peso líquido de quase 55g (cinquenta e cinco\ngramas),todas já fracionadas individualmente, de modo a facilitar\nque fossem vendidas a inúmeros usuários, além da quantia de R$ 183,\n15 (cento e oitenta e três reais e quinze centavos) em notas\nfracionadas, cuja origem \"lícita\" não restou comprovada\" (fl. 69).\nIV - Saliento que: \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,\naliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o\ngrau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a\nsua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021; sem grifos\nno original).\nV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o\npaciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\n(AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe de 4/8/2022); DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n.\n745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n8/8/2022.\nVI - A s circunstâncias concretas do delito e a quantidade e\nvariedade de drogas estavam a reclamar a imposição do regime inicial\nfechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte,\nex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da\nLei n. 11.343/06.\nVII - A quantidade de drogas é fundamento idôneo para agravar o\nregime inicial de cumprimento da pena: (HC n. 385.934/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017); (AgRg\nno HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n22/3/2017).\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64caf5ed8d3f6346ab92f50e72204a818ab56f2b0d72ef80b3e0cb104113cf74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
