{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69802,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4e184e23ab07036c1e2033e61ffa41ad031c5ddb42d49edbce6830d451d822","registro_original":{"id_fonte":"000883251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904142","numero_registro":"202401209408","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS.\nPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória,\nmantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com\no caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e\ndo art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade\ndos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína,\nnão se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no\npatamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi\napreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não\nexcepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha),\ntal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.\n585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017;\nHC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 25/11/2016.\nIII - Por fim, \"o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a\nexasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência,\nem patamar maior do que 1/6\" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d4c4a792fca38e37bb3204a39e2beb2a62242cb6d8462333d8e670db56a50b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
