{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69803,"origem":"stj","sha256_origem":"5bfeaca7eccbe4a9e70dfdf74f21a121917166a9cb48ed4615324eb06e608eba","registro_original":{"id_fonte":"000883252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904765","numero_registro":"202401243320","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA\nÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECENDENTES. REGIME PRISIONAL\nFECHADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, \"A\", DO CÓDIGO PENAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a\npaciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não\napenas a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1,\n960kg (um quilograma e novecentos e sessenta gramas), de Cocaína e\n29,295 kg (vinte e nove quilogramas e duzentos e noventa e cinco\ngramas) de Cánnabis Sativa Lineu, Maconha\" (e-STJ, fl. 21) -, mas\nprincipalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão\nem flagrante em que transportava expressiva quantidade e\ndiversidade de drogas entre Estados da federação. Tudo isso a\ndenotar que ela não se tratava de traficante eventual, mormente\nconsiderando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário\nde entorpecente, não seria confiada a pessoa inexperiente na\natividade.\nIII - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, Precedentes.\nIV - : \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021,\nDJe de 14/05/2021).\nIV - O regime prisional fechado decorre da próprio literalidade do\nartigo 33, § 2º, alínea \"a\", do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e18c11c22b6cb60d6045d13e2975b180a72f402ac6595552a0eebdb5b6188c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
