{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69804,"origem":"stj","sha256_origem":"481a0ceb18b98add2c751887a94a5b24c2a449c24e3b2f6fc0059ac5bec06917","registro_original":{"id_fonte":"000883253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907784","numero_registro":"202401407983","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nMANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nPRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o Tribunal a quo -\ndentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo\nqual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 em favor da paciente.\nIII - O Tribunal de origem destacou ainda que \"[...] a ré\ntransportava expressiva e deletéria substância pela rodovia que liga\nRibeirão Preto a Cajuru, ainda que como \"mula\", além de ter\nenvolvido o adolescente D H L DE S, de 16 anos no comércio de\ndrogas, a denotar o tráfico cometido em larga escala, circunstâncias\nestas que indicam seu envolvimento com a narcotraficância há muito\ntempo\" (fl. 50 , grifei).\nIV - Reitero que \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,\naliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o\ngrau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a\nsua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nV - Além disso, para entender de modo diverso seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita\ndo habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022). (DJe de\n4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 8/8/2022).\nVI - Quanto ao regime prisional, a valoração negativa das\ncircunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do\nregime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente\n(fl. 55). (AgRg no HC n. 755.468/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno\nRissato - Desembargador convocado do TJ/DF, DJe de 26/8/2022). Nesse\ncompasso, a acusada não atende ao requisito objetivo da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.\nVII - Verifica-se que a matéria aventada no presente agravo\nregimental, qual seja, prisão domiciliar, não foi suscitada por\nocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação\njurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de\nteses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os\nseguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no\nRHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma,\nde minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS,\nQuinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no\nHC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n28/5/2015.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c30e8e1187c49d71b3b22201adbd8d539ccfdb59e88ba957601bc4e12ebddd48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
